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    Código Penal Militar ® Empty Código Penal Militar ®

    Sex Jun 15, 2018 11:59 pm

    CÓDIGO PENAL MILITAR








    PREÂMBULO



    Nós, representantes do Centro Nacional Investigativo, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.



    ÍNDICE




    Índice do Código Penal Militar:

    Capítulo I - DAS GENERALIDADES

    Subcapítulo I - Das Abrangências Deste Documento
    Subcapítulo II - Do Setor Judiciário da Polícia CNI

    Capítulo II - DOS TIPOS DE CRIMES

    Subcapítulo III - Do Desrespeito e Insubordinação
    Subcapítulo IV - Da Conduta Imprópria
    Subcapítulo V - Do Abuso de Poder
    Subcapítulo VI - Das Ofensas no Fórum
    Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência
    Subcapítulo VIII - Da Insuficiência Para a Patente
    Subcapítulo IX - Da Traição
    Subcapítulo X - Da Autopromoção
    Subcapítulo XI - Da Política Externa

    Capítulo III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

    Subcapítulo XII - Dos Direitos e Deveres Individuais 
    Subcapítulo XIII - Das Instâncias
    Subcapítulo XIV - Do Sigilo de Informações
    Subcapítulo XV - Do Uso e Manipulação de Provas
    Subcapítulo XVI - Dos Recursos
    Subcapítulo XVII - Dos Tipos de Veredito aos Recursos

    Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Subcapítulo XVIII - Das Emendas e/ou Alterações Neste Documento



    Capítulo I - DAS GENERALIDADES





    Subcapítulo I - Das Abrangências Deste Documento




    Artigo 1 - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, onde abrange todos os elementos vinculados a Polícia CNI, nos termos a seguir:

    I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
    II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
    III - Os membros da Organização GOPH; até certo ponto, conforme a Política Externa.

    Artigo 2 - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

    I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia CNI;
    II - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console ou Mini-mail, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia CNI;
    III - O fórum da Polícia CNI;
    IV - O fórum dos aliados, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia CNI.

    Parágrafo Único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manterem a ética e a moral de um policial da Polícia CNI.



    Subcapítulo II - Do Setor Judiciário da Polícia CNI




    Artigo 3 - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

    Artigo 4 - O Setor Judiciário da Polícia CNI deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Centro Nacional Investigativo.

    Artigo 5 - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, hierarquicamente:

    I - Alto Comando Supremo;
    II - Corregedoria;
    III - Diretoria, nas condições que estabelece este documento;
    IV - Hierarquia.

    Parágrafo Único: É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da Polícia CNI ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia CNI ou documentos superiores serão descartadas.



    Capítulo II - DOS TIPOS DE CRIMES





    Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo resultarão em punições internas na devida Companhia. Exceto em casos raros, com autorização da Supremacia.



    Subcapítulo III - Do Desrespeito e Insubordinação




    Artigo 6 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

    I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia CNI, configura crime de desrespeito;
    II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
    III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
    IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
    V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

    Artigo 7 - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes continuem ou se agravem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.



    Subcapítulo IV - Da Conduta Imprópria



    Artigo 8 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

    I - Mentiras e difamações;
    II - Manipulação de policiais;
    III - Abusos;
    IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da Polícia CNI;
    V - Conduta que não representa os valores da Polícia CNI;
    VI - Alteração de evidências e coerção de provas e fatos ligados a investigações.

    Parágrafo único:  Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia CNI ou as normas estabelecidas pelo Estatuto da CNI.


    Artigo 9 - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento, ou em casos graves a uma demissão.



    Subcapítulo V - Do Abuso de Poder





    Parágrafo Único - Policiais que efetuarem rebaixamentos incorretos, quando avaliado que houve base para a ação, ou seja, sem benefício próprio ou intenção de prejudicar terceiros, serão punidos com uma advertência escrita.
    Artigo 10 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

    I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
    II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
    III - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.

    Artigo 11 - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, ou em casos graves a uma demissão.



    Subcapítulo VI - Das Ofensas no Fórum




    Artigo 12 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define o crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:

    I - Utilização do fórum da Polícia CNI ou fórum de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.

    Artigo 13 - A punição para o crime de ofensas no fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma demissão.



    Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência



    Artigo 14 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

    I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia CNI.
    II - O não cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da Polícia CNI;
    III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia CNI;
    IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
    V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.

    Artigo 15 - A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, ou em casos mais graves, a um rebaixamento imediato ou demissão.



    Subcapítulo VIII - Da Insuficiência Para a Patente




    Artigo 16 - O código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

    I - Fraco ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho na Companhia e/ou quaisquer habilidades necessárias necessárias para um membro do Corpo de Oficiais;

    Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar.

    Artigo 17 - A punição para o Oficial do Corpo Militar que apresentar insuficiência para a patente será primeiramente a de uma advertência verbal, adjunto a um aviso legal sobre tal insuficiência. Em seguida, caso não haja resultados, um rebaixamento será aplicado. Caso algum policial rebaixe por insuficiência para a patente sem antes aplicar tais advertências, considerar-se-á que abusou de seu poder.

    Artigo 18 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, como: prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial, prints de advertências dadas e/ou treinamentos mostrando sua inaptidão, entre outros.



    Subcapítulo IX - Da Traição




    Artigo 19 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define o crime de Traição nos seguintes termos:

    I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia CNI, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo P2 (Serviço Secreto) ou Alto Comando Supremo;
    II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia CNI, suas aliadas ou afiliadas;
    III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia CNI para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
    IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia CNI, de suas aliadas e de suas afiliadas.

    Artigo 20 - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata.



    Subcapítulo X - Da Autopromoção



    Artigo 21 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

    I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
    II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
    III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

    Artigo 22 - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a Polícia CNI pelo período de uma semana. 

    Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo ou da Corregedoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Polícia CNI.



    Subcapítulo XI - Da Política Externa




    Artigo 23 - A Polícia Milifar Centro Nacional Investigativo impõe uma política de reputação na qual mantem-se rigoroso para com abusos cometidos por policiais da Polícia CNI em solo estrangeiro. Solo estrangeiro é definido como qualquer sala que não estão sob o controle da Supremacia da Polícia CNI. A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às policiais neutras, aliadas e inimigas. Se for encontrada uma violação do Código Penal Militar em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo. 

    Artigo 24 - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da Polícia CNI, representando a instituição. E em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme mas sim da continuidade dos padrões morais.

    Artigo 25 - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave,  definindo-se como crimes pela Política Externa, nos seguintes termos:

    I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
    II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas nos perímetros da Polícia CNI;

    Parágrafo Único - Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, após, passando por um rebaixamento e em seguida, a uma demissão em casos severos. Para membros de aliadas ou afiliadas que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da Polícia CNI serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

    Artigo 26 - Depois de uma declaração de Guerra, apenas as seguintes partes terão permissão para entrar na sede hostil: Os membro dos Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2)



    Capítulo III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO






    Subcapítulo XII - Dos Direitos e Deveres Individuais




    Artigo 27 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente, onde apenas se enquadram os membros do Copo de Oficiais do Corpo Militar.

    Artigo 28 - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Polícia CNI buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.



    Subcapítulo XIII - Das Instâncias



    Artigo 29 - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da Polícia CNI, sempre com respeito a todas as instâncias.

    Artigo 30 - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia CNI é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos. 

    Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro da Corregedoria.

    Artigo 31 - A Diretoria do Corpo Executivo é um órgão de segunda instância especial, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes ao Corpo Executivo da Polícia CNI.

    Artigo 32 - A Corregedoria da Polícia CNI é um órgão de segunda instância, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da Polícia CNI, sendo superior a Hierarquia e a Diretoria do Corpo Executivo.

    Artigo 33 - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia CNI e que resolverá os casos extraordinários ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da Polícia CNI.



    Subcapítulo XIV - Do Sigilo de Informações



    Artigo 34 - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia CNI devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

    Artigo 35 - O Alto Comando Supremo da Polícia CNI tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

    Artigo 36 - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.



    Subcapítulo XV - Do Uso e Manipulação de Provas



    Artigo 37 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

    I - Printscreen, desde que não possua cortes, rabiscos e seja de tela cheia, com horário e data visíveis;
    II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
    III - Registros de conversações por printscreen;
    IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

    Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

    Artigo 38 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

    Artigo 39 - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.



    Subcapítulo XVI - Dos Recurso




    Artigo 40 - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

    Artigo 41 - Os recursos enviados a Corregedoria ou a Diretoria do Corpo Executivo devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria ou Diretoria do Corpo Executivo, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

    Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados. 

    Artigo 42 - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.




    Subcapítulo XVII - Dos Tipos de Vereditos Aos Recursos



    Artigo 43 - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Centro Nacional Investigativo, darão quatro tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

    I - Ganho de causa ao apelante;
    II - Ganho de causa ao réu;
    III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

    Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores. 

    Artigo 44 - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.



    Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





    Subcapítulo XVIII - Das Emendas e/ou Alterações a Este Documento




    Artigo 45 - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia CNI ou pelo Alto Comando Supremo.

    Artigo 46 - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

    Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário.


                      Transcrito por Mirlani! ®
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